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Boletim Informativo das Decisões da CGU Edição nº 10

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Publicado em 15/10/2024 19h59 Atualizado em 16/10/2024 12h04

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Edição nº 10, de 20 de setembro de 2024

O 10º Boletim sobre as decisões relevantes proferidas no mês de junho de 2024 pela Secretaria Nacional de Acesso à Informação – SNAI, no âmbito da terceira instância recursal da Lei de Acesso à Informação – LAI, destaca os seguintes temas:

Sumário

1 – Compras de Medicamento para Diabetes

2 – Valores de Convênios Médicos

3 – Plano de Proteção de Terra Indígena

4 – Bolsas concedidas pela Universidade Federal do Ceará

5 – Operações de Crédito no Estado do Maranhão

6 –  Processos Administrativos Disciplinares na Casa Civil

7 – Parecer Referencial da AGU

8 – Carta ao Comandante do Exército.

9 – Tratamento de Dados no Comando do Exército

10 – Monitoramento de Segurança Pública pela Plataforma Córtex

11 – Pedidos de Acesso à Informação Providos pela CMRI

1 – Compras de Medicamento para Diabetes

Processo nº 25072.022844/2024-74

perda de objeto 

Órgão: Fundação Oswaldo Cruz – Fiocruz.

Objeto do recurso: o cidadão solicitou acesso às seguintes informações sobre o acordo firmado entre Farmanguinhos e a Boehringer Ingelheim: (i) a fundamentação legal do acordo de parceria, com a indicação de dispositivos e normas aplicáveis considerando a ausência de publicação do extrato no Diário Oficial da União (DOU); (ii) a forma de remuneração estabelecida para a Boehringer Ingelheim; e (iii) se o contrato envolve fornecimento de medicamentos para Farmanguinhos ou para o Ministério da Saúde, e, em caso afirmativo, informações sobre compras já realizadas.

Decisão da CGU: perda do objeto.

Resumo da decisão: A Fiocruz, em sua resposta inicial, informou que o acordo visa à submissão de uma petição clone para o registro de um medicamento genérico (empagliflozina[1]) e que as informações sobre esse projeto estão protegidas como sigilosas, conforme normas internas e legislações aplicáveis (Lei 10.973/2004 e Lei 9.279/96), visando proteger a confidencialidade em projetos de transferência de tecnologia. A Fiocruz respondeu parcialmente as informações, o que ensejou um pedido de especificação dos dispositivos legais mencionados e que foi posteriormente atendido pela Fiocruz com a indicação dos artigos aplicáveis: Lei nº 8.666/1993 de forma subsidiária, os artigos 3º, 35, 36 e 37 do Decreto nº 9.283/2018 e os artigos 1º, 3º e 9º da Lei nº 10.973/2004. Diante do fornecimento das informações, a CGU opinou pela perda do objeto.


[1] Medicamento utilizado para diabetes tipo 2. Informações em: https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/conjur/demandas-judiciais/banco-de-pareceres-referenciais/notas-tecnicas-farmaceuticas/2020/empagliflozina-nota-t-cnica-n-8822020-cgjudsegabsems.pdf>.

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2 – Valores de Convênios Médicos

Processo nº 08198.006307/2024-41

desprov 

Órgão: Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.

Objeto do recurso: o cidadão solicitou diversas informações relacionadas a valores praticados por convênios médicos nos procedimentos, que são mantidas pela ANS.

Decisão da CGU: desprovimento.

Resumo da decisão: O cidadão pediu à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) a base de dados, derivada da TISS-Hospitalar (padrão TISS – Troca de Informação da Saúde Suplementar) com os seguintes dados: número CNES (Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde) do prestador executante, ano_mes_evento, Valor Médio das Internações Informada, Valor Médio das Internações Pago. A ANS esclareceu que os dados referentes aos valores praticados não podem ser publicizados, pois sua divulgação poderia representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos. Em seus recursos, o cidadão informou que a informação visava à pesquisa científica. Ainda assim, a ANS reiterou sua posição, acrescentando que os dados solicitados são obtidos pela agência em sua função de controle, não tendo autorização para divulgação deles. A CGU, na análise de 3ª instância, concordou com a ANS, nos termos do que dispõem o art. 6º, inciso III, da Lei nº 12.527/2011, o art. 5º, § 2º, do Decreto nº 7.724/2012. Além disso, observa o que dispõe o art. 30 do Decreto nº 3.327/2000, que aprova o regulamento da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS: Art. 30.  A ANS dará tratamento confidencial às informações técnicas, operacionais, econômico-financeiras e contábeis que solicitar às pessoas jurídicas que produzam ou comercializem produtos ou prestem serviços compreendidos nas atividades relativas à assistência suplementar à saúde, desde que sua divulgação não seja diretamente necessária para impedir a discriminação do consumidor, prestador de serviço e a livre concorrência e a competição no setor. Diante disso, o recurso interposto foi desprovido.

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3 – Plano de Proteção de Terra Indígena

Processo nº 15001.000139/2024-04

desprov 

Órgão: Ministério dos Povos Indígenas - MPI.

Objeto do recurso: o cidadão solicitou cópia integral de ofício expedido pelo MPI e seus anexos, relacionados ao Plano de Proteção Territorial da Terra Indígena Vale do Javari.

Decisão da CGU: desprovimento.

Resumo da decisão: a CGU opinou pelo desprovimento do recurso, com base no art. 7º, § 3º da Lei n. 12.527/2011, c/c arts. 20 do Decreto nº 7.724/2012, considerando que os documentos demandados ainda servirão de fundamento para posterior tomada de decisões, e que o prejuízo com a divulgação antecipada das informações foi comprovado pelo MPI. O órgão justificou dizendo que a divulgação poderia comprometer atividades de inteligência, além de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações, como previsto no art. 23, VIII, da Lei nº 12.527/2011. Complementou que a divulgação antecipada do plano de ação poderia gerar prejuízos sociais, ambientais, criminais e financeiros para a administração pública e para toda a sociedade.

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4 – Bolsas concedidas pela Universidade Federal do Ceará

Processos nº 23546.030012/2024-82; 23546.032031/2024-43 e 23546.036295/2024-76

prov parcial 

Órgão: Universidade Federal do Ceará – UFC.

Objeto do recurso: o requerente solicitou: i) a lista com os nomes dos beneficiários das bolsas concedidas pela UFC, acompanhada das respectivas informações sobre o tipo e valor das bolsas (relativo ao NUP 23546.030012/2024-82); ii) informações sobre os procedimentos adotados pela UFC para registro e fundamentação das decisões administrativas tomadas nos colegiados das unidades e subunidades acadêmicas (relativo ao NUP 23546.032031/2024-43); iii) cópia em PDF dos documentos que integram o processo SEI 23067.053412/2023-78 (relativo ao NUP 23546.036295/2024-76).

Decisão da CGU: provimento parcial.

Resumo da decisão: inicialmente, a UFC alegou que não poderia atender ao pedido devido a uma greve. Na resposta ao recurso em 1ª instância, o recorrido ratificou a resposta anterior para os pedidos NUP 23546.030012/2024-82 e NUP 23546.036295/2024-76, além de indicar links onde algumas das informações solicitadas poderiam ser obtidas em relação ao pedido NUP 23546.032031/2024-43. No recurso em 2ª instância, a UFC alegou que a solicitação referente ao NUP 23546.030012/2024-82 era genérica, sem especificar o tipo de bolsa ou programa, o que inviabilizava o atendimento. Na interlocução com a CGU, a UFC disponibilizou à CGU as informações relacionadas aos pedidos NUP 23546.030012/2024-82, NUP 23546.032031/2024-43 e NUP 23546.036295/2024-76. Entretanto, devido ao fato de o recorrente ter optado por não se identificar, não foi possível enviar-lhe as informações fornecidas durante a instrução do recurso. Diante disso, a CGU conclui que as informações disponibilizadas pela UFC são suficientes para atender às demandas do requerente e opinou pelo provimento do recurso, nos termos do § 2º do art. 7º da Lei nº 12.527/11.

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 5 – Operações de Crédito no Estado do Maranhão

Processos nº 18882.000136/2024-82 e 18882.000137/2024-27

prov parcial 

Órgão: Banco do Brasil – BB S.A.

Objeto do recurso: no processo nº  18882.000136/2024-82, o cidadão solicitou a relação de todas as operações de crédito, reembolsáveis ou não, aprovadas em favor do ente federado Estado do Maranhão, desde 2022 até o dia de hoje, contratadas ou não, indicando detalhes de cada uma delas, como objeto, fonte dos recursos, condições para desembolso e pagamento, cópia de cartas consultas ou documentos equivalentes, e outras mais que se fizerem relevantes para a compreensão das referidas operações de crédito. No processo nº 18882.000137/2024-27, o cidadão solicitou informação sobre a existência de operação de crédito em favor do Estado do Maranhão no valor aproximado de R$ 1.995.203.776,59.

Decisão da CGU: provimento parcial.

Resumo da decisão: O BB argumentou que, como parceiro na implementação de políticas públicas, as informações solicitadas estavam protegidas pelo sigilo bancário conforme a Lei Complementar nº 105/2001. O banco explicou que as operações de crédito, incluindo aquelas envolvendo recursos públicos, são protegidas por sigilo, especialmente porque o requerente não é um órgão de fiscalização ou controle. No recurso à CGU, o recorrente citou o Parecer Plenário nº 5/2017 da Advocacia-Geral da União (AGU), que conclui pela não incidência do sigilo bancário em contratos celebrados com entidades públicas, baseado no princípio constitucional da publicidade. A CGU reconheceu que o parecer da AGU sustenta que o sigilo bancário não se aplica a operações envolvendo entes públicos ou recursos públicos. A CGU também citou precedentes em que informações de contratos entre entidades públicas foram disponibilizadas, afastada a alegação de sigilo bancário. A CGU decidiu pelo provimento parcial dos recursos, determinando que o Banco do Brasil disponibilize as informações solicitadas, com as devidas tarjas nas partes protegidas por sigilo ou que contenham dados pessoais, conforme os artigos 22 e 31 da Lei de Acesso à Informação.

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6 –  Processos Administrativos Disciplinares na Casa Civil

Processos nº 00137.001475/2024-53, 00137.001476/2024-06 e 00137.001481/2024-19

provimento 

Órgão: Casa Civil da Presidência da República - CC-PR.

Objeto do recurso: o cidadão solicitou cópias de vários documentos, incluindo pareceres, ofícios e notas técnicas e especificou as notas técnicas de um servidor.

Decisão da CGU: provimento.

Resumo da decisão: a Casa Civil inicialmente respondeu disponibilizando os documentos solicitados, mas aplicou tarjas em algumas partes para ocultar informações pessoais, como dados de servidores públicos, a fim de proteger a privacidade dessas pessoas. Na análise feita pela CGU, foi constatado que alguns documentos já haviam sido disponibilizados na íntegra e que as tarjas aplicadas estavam em conformidade com a legislação, que protege informações pessoais relacionadas à vida privada, intimidade, honra e imagem, conforme o artigo 31 da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011). No entanto, também foi observado que, em casos de processos administrativos disciplinares (PAD), após o encerramento do processo, as informações relativas ao nome do servidor penalizado se tornam públicas, pois a penalidade é publicada oficialmente. Diante disso, a CGU concluiu que não há impedimento para que os documentos solicitados sejam fornecidos na íntegra ao requerente, desde que sejam ocultadas apenas as informações pessoais protegidas por sigilo. Assim, a CGU recomendou o provimento parcial do recurso, com a disponibilização dos documentos solicitados, mas mantendo a ocultação de informações pessoais que possam comprometer a intimidade, vida privada, honra e imagem dos indivíduos envolvidos.

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  7 – Parecer Referencial da AGU

Processo nº 01015.001421/2024-37

desprov 

Órgão: Advocacia Geral da União – AGU.

Objeto do recurso: o cidadão solicitou cópia do Parecer Referencial nº 00026/2023/PGU/AGU, questionou se o parecer está em vigor e, em caso negativo, solicitou cópia do processo ou do documento que modificou o entendimento da AGU.

Decisão da CGU: desprovimento.

Resumo da decisão: a AGU indeferiu o pedido, argumentando que o parecer solicitado é um documento interno da Procuradoria-Geral da União. Por conter estratégias de atuação judicial que envolvem o interesse da União, o documento está protegido pelo sigilo profissional do advogado, conforme o art. 7º, inciso II, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB). Em primeira e segunda instâncias, a AGU manteve o indeferimento do pedido, reforçando a justificativa de que o parecer jurídico é um documento sigiloso, protegido pelo dever de sigilo funcional, conforme previsto no art. 7º, inciso II, da Lei nº 8.906/1994. Destaca-se que o posicionamento da CGU sobre o acesso a pareceres jurídicos está fundamentado no Parecer nº 0015/2020/CONJUR-CGU/CGU/AGU. Este parecer estabelece que, mesmo após o encerramento de processos judiciais, a divulgação de pareceres jurídicos não é automática e deve ser avaliada caso a caso.

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8 – Carta ao Comandante do Exército

Processo nº 60143.001791/2024-78    

prov parcial 

Órgão: Comando do Exército – CEX.

Objeto do recurso: o cidadão solicitou acesso à quantidade de oficiais da ativa que são alvo de sindicância e de punições por serem signatários da Carta ao Comandante do Exército De Oficiais Superiores da Ativa do Exército Brasileiro.

Decisão da CGU: provimento parcial.

Resumo da decisão: o órgão recorrido informou a instauração de processos de instauração de transgressão militar contra 46 (quarenta e seis) militares que assinaram a carta, no entanto, a resposta foi considerada insuficiente por não ter identificado se todos eram militares da ativa ou não. O CEX informou que a sindicância não havia sido concluída em razão de suspensão por decisão judicial. A CGU entendeu que a justificativa apresentada não respalda a negativa de concessão da informação e procedeu a um estudo sobre a aplicação do sigilo sobre o processo de apuração disciplinar militar. Nesse sentido, foram analisados os seguintes normativos: Lei nº 6.880/1980 (Dispõe sobre o Estatuto dos Militares); Decreto nº 4.346/2002 (Aprova o Regulamento Disciplinar do Exército (R-4) e dá outras providências); Regulamento Disciplinar do Exército - R-4; Portaria - CEX nº 1845/2022. A CGU concluiu que a legislação não demonstra a existência de risco na hipótese de divulgação da informação, portanto, a informação pode se tornar pública. Por outro lado, a informação específica sobre a quantidade de oficiais que são alvo de punições ainda não pode ser disponibilizada, pois o processo disciplinar não foi concluído. Por isso, a CGU deu parcial provimento ao recurso para que as informações existentes sejam enviadas ao requerente.

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9 – Tratamento de Dados no Comando do Exército

Processo nº 60143.002109/2024-64 e 60141.000774/2024-33

perda de objeto 

Órgão: Comando do Exército – CEX e Comando da Aeronáutica – COMAER.

Objeto do recurso: o cidadão perguntou ao CEX se existe alguma política, manual ou norma institucional sobre o tratamento de dados, caso exista, desde quando existe. Perguntou também se há reuniões para definição de temas para prover transparência e como são tratadas as demandas sobre temas que o órgão não possui posição definida. O recurso direcionado a COMAER também questionou o tratamento de dados no órgão.

Decisão da CGU: perda do objeto.

Resumo da decisão: o CEX enviou informações ao recorrente, que entendeu que a solicitação não havia sido completamente respondida, a exemplo do questionamento sobre a existência de um manual. Na interlocução, o CEX forneceu as demais informações. A COMAER também forneceu as informações durante a instrução processual, de modo que a CGU opinou pela perda do objeto nos dois recursos, nos termos do art. 52 da Lei nº 9.784/1999 e do artigo 20 da Lei nº 12.527/2011.

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10 – Monitoramento de Segurança Pública pela Plataforma Córtex

Processo nº 08198.006307/2024-41

desprov 

Órgão: Ministério da Justiça e Segurança Pública – MJSP.

Objeto do recurso: o cidadão solicitou diversas informações relacionadas à plataforma Córtex[1], incluindo o número total de alvos móveis monitorados pela plataforma em todo o país.

Decisão da CGU: desprovimento.

Resumo da decisão: Em resposta a questionamentos adicionais feitos pela CGU durante a instrução do processo, o MJSP esclareceu que a plataforma Córtex é uma ferramenta essencial para operações de segurança pública e investigação criminal. A divulgação do número de alvos móveis monitorados poderia expor a capacidade operacional da plataforma, comprometendo a eficiência das operações de inteligência e possibilitando que adversários da segurança pública obtenham informações estratégicas. O MJSP justificou a negativa de acesso com base na Portaria nº 880/2019, que regulamenta o acesso a informações sensíveis no âmbito do Ministério, e na Lei nº 12.850/2013, que prevê o sigilo em operações relacionadas à investigação de organizações criminosas. A CGU, em sua análise, reforçou que a negativa de acesso deve ser fundamentada em riscos concretos à segurança pública, e que, no caso específico, o MJSP apresentou justificativas suficientes para demonstrar que a divulgação do item solicitado poderia, de fato, comprometer operações de segurança. 


[1] Plataforma de monitoramento de segurança pública no país. Informações disponíveis em: https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/sua-seguranca/seguranca-publica/operacoes-integradas/destaques/plataforma-de-monitoramento-cortex.

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11 – Pedidos de Acesso à Informação Providos pela CMRI

Houve reunião ordinária da CMRI em junho de 2024, quando se decidiram provimento dos seguintes pedidos de acesso à informação.  

Protocolo

Destinatário

Pedido inicial

Recurso

Decisão CMRI

18840.000363/2023-13

CAIXA – Caixa Econômica Federal

Trata-se de pedido de informações sobre os procedimentos adotados autonomamente pela Agência 0314 – Jacareí na medição das obras (financiamento de obras) no mês de fevereiro de 2023.

O requerente afirmou que a informação solicitada não é de caráter pessoal, nem sigilosa. Também aduziu que as regras sobre habitação devem ser públicas e transparentes e que, no caso concreto, estaria havendo descumprimento de contrato por parte da Agência, com a imposição de novas regras não divulgadas. Por fim, afirmou que as demandas não foram respondidas pela ouvidoria. Contestou a decisão da CGU de não conhecer o recurso, uma vez que ficou demonstrado a inefetividade do canal específico, nos termos da Súmula CMRI nº 1/2015.

Decisão CMRI nº 226/2024/CMRI/CC/PR

Diante da inefetividade dos canais anteriormente ofertados para o atendimento, a CMRI deu provimento ao recurso, pois não se trata de hipótese de sigilo previsto na legislação. A CMRI concedeu o prazo de 30 (trinta) dias para que a Caixa disponibilize as informações sobre a agência na Plataforma Fala.BR, com fundamento nos incisos II e VI do art. 7o da Lei no 12.527, de 2011.

18840.003132/2022-81

CAIXA – Caixa Econômica Federal

Trata-se de pedido de informações sobre os protocolos abertos pelo requerente junto à CAIXA (números 22121688910, 221216970613 e 22121692711), incluindo o conteúdo e as resoluções, em formato que possibilite reconhecer a autenticidade.

O requerente solicitou reforma à decisão da CGU, sob o fundamento de que o fato de a CAIXA não prover o acesso a uma informação existente configura, sim, negativa de acesso. Além disso, questionou a ausência de disponibilização das informações pela plataforma Fala.BR ou por e-mail.

Decisão CMRI no 239/2024/CMRI/CC/PR

Inicialmente, a CMRI destacou que mera reclamação não está no escopo das demandas de acesso à informação compreendidas pela LAI. A CMRI deu parcial provimento ao recurso, com fundamento nos incisos II e V do art. 7º da Lei no 12.527, de 2011, em razão da caracterização das informações solicitadas como afetas ao escopo do direito ao acesso à informação, bem como na previsão de que os agentes de tratamento têm o dever legal de prestá-las. Como as informações não dependem exclusivamente de condição legal/jurídica para seu fornecimento por se tratar de dados do próprio Requerente e, ainda, por não incidir qualquer hipótese de sigilo ou restrição de acesso, as informações devem ser concedidas.

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Entenda a decisão da CGU:

 

Não conhecimento - O recurso não foi analisado no mérito pela CGU, pois não atende a algum requisito que permita essa análise: a informação foi declarada inexistente pelo órgão, o pedido não pode ser atendido por meio da Lei de Acesso à Informação, a informação está classificada, entre outros.

Perda (parcial) do objeto - A informação solicitada (ou parte dela) foi disponibilizada pelo órgão antes da decisão da CGU, usualmente por e-mail.

Desprovimento -O acesso à informação solicitada não é possível, uma vez que as razões apresentadas pelo órgão para negativa de acesso possuem fundamento legal.

Provimento (parcial) – A CGU determinou a entrega da informação (ou de parte dela) ao cidadão.

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