Pareceres Referenciais - Administrativo
1.PARECER REFERENCIAL n. 00019/2021/CONJUR-MINFRA/CGU/AGU - 16/02/2026 - VIGENTE
Direito constitucional e administrativo. serviços ferroviários federais. outorga mediante autorização. minuta-padrão de contrato de adesão. manifestação jurídica referencial. viabilidade jurídica, com ressalva.
2. PARECER REFERENCIAL n. 00001/2022/CONJUR-MINFRA/CGU/AGU - 16/02/2026 - VIGENTE
Manifestação jurídica referencial. Direito Administrativo. Acordo de cooperação com organização da sociedade civil. Ausência de transferência de recursos financeiros. Interesse público e recíproco. Aprovação da minuta-padrão. I - Elaboração de Parecer Referencial, nos termos da Orientação Normativa da Advocacia-Geral da União nº 55, de 23 de maio de 2014. II- Este parecer referencial poderá ser utilizado para subsidiar a análise de acordos de cooperação para formalização de parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, cujo objeto não envolva: (1) transferência de recursos financeiros e (2) comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial. III - A presente manifestação jurídica referencial não é aplicável aos acordos de cooperação técnica para formalização de parcerias estabelecidas entre órgãos e entidades da própria Administração Pública. IV - A presente manifestação jurídica referencial também não é aplicável aos acordos de cooperação cujo objeto envolva comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial. V - Legislação aplicada: Lei nº 13.019, de 2014; Decreto nº 8.726, de 2016, e legislação setorial vigente na data de sua celebração. VI - Para adoção deste referencial, a autoridade administrativa deve certificar o enquadramento da situação concreta ao conteúdo deste parecer referencial e o atendimento de suas recomendações. Isso gerará a dispensa de remessa dos autos à Consultoria Jurídica, para análise individualizada, conforme explicado nesta manifestação
3. PARECER REFERENCIAL n. 00002/2020/CONJUR-MINFRA/CGU/AGU - 16/02/2026 - VIGENTE
Ação referente a desconto ou gratuidade para passageiros em que o Ministério da Infraestrutura seja provocado a avaliar potenciais reflexos econômicos de decisão, apesar de, a princípio, não estar evidenciada a competência da União: atribuição da Secretaria Executiva do Ministério da Infraestrutura para apresentar análise técnica, a fim de embasar eventual intervenção anômala da União.
4. PARECER REFERENCIAL n. 00014/2021/CONJUR-MINFRA/CGU/AGU - 06/02/2026 – VIGENTE
PROTOCOLO DE INTENÇÕES. INTERESSE COMUM. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS. Direito Administrativo. Protocolo de Intenções. Instrumento jurídico preliminar, visando à formalização de um compromisso posterior. Não possui força jurídica vinculante. Ajuste genérico, sem obrigações imediatas. Interesses comuns. Ausência de transferência de recursos. Manifestação jurídica referencial - MJR. Fundamento legal: Orientação Normativa nº 55, de 23 de maio de 2014, da Advocacia-geral da União, Memorando Circular nº 048/2017-CGU/AGU, de 25 de setembro de 2017 e artigo 116, caput e § 1º da Lei nº. 8.666, de 21 de fevereiro de 1993, no que for compatível. 1. Elaboração de Parecer Referencial, nos termos da Orientação Normativa da Advocacia-Geral da União nº 55, de 23 de maio de 2014. 2. Este Parecer Referencial se aplica a Protocolos de Intenções, celebrados entre a União, por intermédio do Ministério da Infraestrutura, e um órgão ou entidade pública federal, estadual ou municipal. Abrange também os celebrados entre órgãos da União, bem como os firmados entre a União e Organização da Sociedade Civil (OSC). 3. Este Parecer Referencial não se aplica a Memorandos de Entendimento internacionais. 4. Recomendação de adoção do presente parecer como Manifestação jurídica referencial - MJR, na forma da Orientação Normativa nº 55, de 2014, da Advocacia-Geral da União, nos casos por ele abrangidos. Outras dúvidas jurídicas podem ser consultadas, separadamente. 5. Para adoção desta MJR, a autoridade administrativa deve certificar o enquadramento da situação concreta ao conteúdo deste parecer referencial e o atendimento de suas recomendações. Isso gerará a dispensa de remessa dos autos à Consultoria Jurídica, para análise individualizada, conforme explicado nesta manifestação.