O QUE É TRÁFICO DE PESSOAS?
TRÁFICO DE PESSOAS
O tráfico de pessoas é considerado umas das formas mais graves de violação dos direitos humanos, atingindo globalmente milhares de vítimas, cujos direitos fundamentais e dignidade são enormemente violados.
Trata-se de crime de alta complexidade, que envolve fatores econômicos, sociais, culturais e psicológicos e que, igualmente, demanda a atuação coordenada de diversas instituições do poder público, da sociedade civil, de organismos internacionais e até mesmo do setor privado.
Marco normativo internacional: Protocolo de Palermo
No plano internacional, com a missão de orientar as legislações internas dos Estados no que se refere ao enfrentamento de tráfico de pessoas, buscando criar instrumentos comuns de atuação e cooperação internacional, e, ao mesmo tempo, respeitar as soberanias nacionais, foi editado, como parte complementar da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças, conhecido como Protocolo de Palermo.
A elaboração do Protocolo – que entrou em vigor em 2003 e conta atualmente com 175 Estados Partes – iniciou-se a partir da percepção da inexistência de um instrumento universal que se destinasse a prevenir, reprimir e punir o tráfico de pessoas. O conceito de tráfico de pessoas é apresentado no artigo 3º do Protocolo de Palermo:
“O recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo-se à ameaça ou ao uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração.
A exploração deverá incluir, pelo menos, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, a escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a extração de órgãos.”
As finalidades exploratórias enumeradas pelo Protocolo são exemplificativas, uma vez que o artigo inclui o termo "pelo menos" antes de listar as possíveis finalidades de tráfico de pessoas.
Marco normativo nacional: Lei nº 13.344/2016
Em 2004, o Brasil ratificou o Protocolo de Palermo por meio do Decreto nº 5.017, de 12 de março de 2004. A partir de então, a normativa internacional passou a ter vigência no país pautando a legislação nacional para a caracterização deste crime. Alterações foram realizadas em sua tipificação penal à luz dos debates e pressões sociais de cada período histórico. Contudo, há que se mencionar que, durante anos, o ordenamento jurídico brasileiro apresentou fragilidades e lacunas em relação ao conceito de tráfico de pessoas.
Em 2016, entra em vigor a primeira lei específica sobre tráfico de pessoas no país, a Lei nº 13.344, de 6 de outubro de 2016, que dispõe sobre prevenção e repressão ao tráfico interno e internacional de pessoas e também sobre medidas de atenção às vítimas.
Importante destacar que esta lei segue os três eixos dispostos no Protocolo de Palermo: prevenção, repressão ao crime e proteção às vítimas, ressaltando a centralidade da vítimas, a necessidade de campanhas de prevenção, entre outros aspectos.
“Tráfico de Pessoas
Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:
I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;
II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;
III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;
IV - adoção ilegal; ou
V - exploração sexual.
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1º A pena é aumentada de um terço até a metade se:
I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;
II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;
III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou
IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.
§ 2º A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.”
Elementos do crime de tráfico de pessoas
De acordo com o conceito tanto do Protocolo de Palermo quanto da Lei nº 13.344/2016, verifica-se que é necessária a existência de três elementos constitutivos para a configuração do crime de tráfico de pessoas: uma ação praticada mediante determinado meio com o objetivo de alcançar uma finalidade de exploração.
Ação | Meio | Finalidade |
Agenciar Aliciar Recrutar Transportar Transferir Comprar Alojar Acolher | Ameaça Uso da força Coação Rapto Fraude Abuso de autoridade Abuso de situação de vulnerabilidade | Extração de órgãos Trabalho em condições análogas à de escravo Servidão Adoção ilegal Exploração sexual |
Modalidades do crime de do tráfico de pessoas
O tráfico de pessoas pode ser tanto interno quanto internacional:
- No tráfico interno, o aliciamento, o transporte e a exploração da vítima acontecem dentro do mesmo país.
- No tráfico internacional, após o recrutamento, a vítima é deslocada para ser explorada em território de outro país.
Base Normativa
LEI | Lei nº 13.344, de 6 de outubro de 2016 | Dispõe sobre prevenção e repressão ao tráfico interno e internacional de pessoas e sobre medidas de atenção às vítimas; altera a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); e revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal). |
DECRETO | Decreto nº 5.017, de 12 de março de 2004 | Promulga o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças. |
Decreto n 5.948, de 26 de outubro de 2006 | Aprova a Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas. | |
Decreto nº 9.440, de 3 de julho de 2018 | Aprova o III Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas. | |
Decreto nº 9.796, de 20 de maio de 2019 | Institui o Grupo Interministerial de Monitoramento e Avaliação para o monitoramento e a avaliação do III Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas. | |
Decreto nº 9.833, de 12 de junho de 2019 | Dispõe sobre o Comitê Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas. | |
Decreto n° 12.121, de 30 de Julho de 2024 | Aprova o IV Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas. | |
PORTARIA | Portaria nº 31, de 20 de agosto de 2009 | Estabelece diretrizes para o funcionamento dos Núcleos de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e Postos Avançados. |
Portaria nº 41, de 6 de novembro de 2009 | Altera a Portaria nº 31 de agosto de 2009, publicada no Diário Oficial da União, de 11 de setembro de 2009, Seção 1, página 25. | |
Portaria nº 87, de 23 de março de 2020 | Dispõe sobre a concessão e os procedimentos de autorização de residência à pessoa que tenha sido vítima de tráfico de pessoas, de trabalho escravo ou de violação de direito agravada por sua condição migratória. |
POLÍTICA NACIONAL DE ENFRENTAMENTO AO TRÁFICO DE PESSOAS
POLÍTICA NACIONAL - TRILÍNGUE (2008)
A Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, aprovada pelo Decreto nº 5.948, de 26 de outubro de 2006 está disponível neste documento nos idiomas Português, Espanhol e Inglês. Clique aqui ou na imagem para acessá-lo.
POLÍTICA NACIONAL 2ªEDIÇÃO (2008)
Esta é a 2ª edição da íntegra do texto da Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, cujo objetivo é divulgar à população em geral este marco normativo. Clique aqui ou na imagem para acessá-lo.
POLÍTICA NACIONAL 1ªEDIÇÃO (2007)
O documento que traz na íntegra o texto da Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas tem o objetivo de divulgar à população em geral este marco normativo. Clique aqui ou na imagem para acessá-lo.
PLANO NACIONAL DE ENFRENTAMENTO AO TRÁFICO DE PESSOAS
IV PLANO NACIONAL (2024)
O IV Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, abrangendo o período 2024 a 2028, é a expressão mais concreta do compromisso político, ético e técnico do Estado brasileiro em prevenir e reprimir o tráfico de pessoas e garantir a necessária assistência e proteção às vítimas, bem como a promoção de seus direitos, numa atuação coordenada e sistêmica, com o que anseia a sociedade brasileira e de acordo com os compromissos nacionais e internacionais estabelecidos
O documento encontra-se estruturado em cinco eixos: 1) Estruturação da Política Pública; 2) Coordenação e Parcerias; Eixo; 3) Prevenção ao Tráfico de Pessoas; 4) Proteção e Assistência; 5) Repressão e Responsabilização. Cada eixo é constituído por ações prioritárias e atividades.
O instrumento foi desenvolvido pela Secretaria Nacional de Justiça (SENAJUS) do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), com o apoio técnico do Escritório das Nações Unidas sobre Drogas (UNODC).
Clique aqui ou na imagem para acessá-lo.
III PLANO NACIONAL (2018)
O III Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, publicado em 2018, traz os princípios norteadores da Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, além dos seis eixos temáticos e as 58 metas do terceiro plano nacional. Os eixos são: gestão da política, gestão da informação, capacitação, responsabilização, assistência à vítima, prevenção e conscientização pública. A publicação contou com a participação das agências da ONU UNODC, OIM Unicef e foi financiado pela União Europeia. Clique aqui ou na imagem para acessá-lo.
II PLANO NACIONAL (2013)
Após a avaliação da implementação do I PNETP, iniciou-se a construção a várias mãos do II Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas em 2011. Com a participação de órgãos públicos, sociedade civil e organismos internacionais, o texto espelha o avanço alcançado no combate a esse fenômeno mundial e os desafios que ainda precisam ser respondidos de maneira coletiva e compromissada. Ações perante os grandes eventos e grandes obras, respostas ao fenômeno em regiões de fronteira, instituição de instância nacional participativa de articulação da política – estes são alguns exemplos de metas do II PNETP. Clique aqui ou na imagem para acessá-lo.
I PLANO NACIONAL (2008)
Fruto de debates e reflexões, o I Plano Nacional vem reforçar e concretizar os princípios, diretrizes e ações consagrados na Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas (Decreto nº 5.948/06, de 26/10/2006), em seus três eixos estratégicos: prevenção ao tráfico, repressão e responsabilização dos seus autores e atenção às vítimas. No documento consta o histórico dos trabalhos, iniciados com a elaboração da Política Nacional, ainda no final de 2005, bem como explicações sobre o que é e como foi construído o Plano. Clique aqui ou na imagem para acessá-lo.
RELATÓRIO II PNETP (2017)
Relatório de Avaliação de Resultados do II Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas (2017)
O relatório apresenta os resultados da avaliação do II Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas (II PNETP), documento que direcionou as respostas institucionais do Governo Federal, entre os anos de 2013, 2014, 2015 e 2016 para o enfrentamento ao tráfico de pessoas no Brasil. O II PNETP foi elaborado por meio do diálogo estabelecido entre a população brasileira, organizações da sociedade civil e órgãos públicos, tanto em âmbito nacional como internacional, refletindo um grande avanço para o campo das políticas públicas relacionadas ao tema. Apresentou o total de 115 metas, subdivididas em 14 atividades, em 05 Linhas Operativas.
RELATÓRIO I PNETP (2010)
Relatório do Plano Nacional - Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas (2010)
O Relatório Final de Execução do Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas está estruturado em nove capítulos distintos e complementares e foi enriquecido teoricamente pelas contribuições de diversos especialistas que compareceram às reuniões do Grupo Assessor. O documento apresenta as ações realizadas pelo Governo Federal e demais parceiros institucionais, podendo ser consultado por pessoas interessadas em conhecer e avaliar a experiência brasileira no Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas.