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Pagamento Centralizado de Comércio Exterior

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Publicado em 23/03/2022 10h38 Atualizado em 28/03/2022 12h47
    • Como acessar o módulo Pagamento Centralizado (PCCE)?

      Para acessar o PCCE, o importador deve ir ao Portal Único do Comércio Exterior, realizar login com o seu Certificado Digital, acessar Importação; em seguida, procurar a aba Pagamento Centralizado. Mais detalhes no manual do importador.

    • O que pode ser feito no PCCE, atualmente?

      Atualmente, dois procedimentos podem ser realizados no módulo PCCE:

      i - Solicitação manual com anexação digital de documentos para a DI e Duimp, de acordo com as opções disponibilizadas por cada estado, que podem ser:

      - Exoneração integral: deverá ser utilizado quando houver exoneração do ICMS de todos os itens/adições da DI/Duimp;

      - Pagamento integral: deverá ser utilizado quando houver pagamento integral de ICMS para todos os itens/adições da DI/Duimp;

      - Exoneração e Pagamento: deverá ser utilizado quando houver exoneração integral de parte dos itens/adições e pagamento do ICMS dos demais itens/adições;

      - Pagamento parcial: deverá ser utilizado quando houver algum tipo de redução (base de cálculo do ICMS, diferimento de pagamento, etc...), sem a emissão de guias de exoneração. Todas as adições/itens da DI/Duimp são tributadas, mas há um pagamento em valor inferior ao estimado em pelo menos uma adição/item; ou

      - Ação Judicial: deverá ser utilizado quando houver alguma decisão judicial em relação ao ICMS determinando a entrega da mercadoria.

      ii - Declaração de ICMS para a DUIMP, caso disponibilizado pelo estado, situação em que o ICMS não será analisado pela Sefaz Favorecida pelo ICMS no PCCE.

    • Ainda é possível solicitar exoneração total de ICMS pelo Siscomex?

      Sim. Hoje o importador tem duas opções para solicitar a exoneração integral do ICMS:

      i – Pelo Siscomex Importação, apresentando a declaração sobre o ICMS devido no desembaraço aduaneiro da mercadoria submetida a despacho de importação; além disso, indicar que se trata de uma solicitação de exoneração.

      Ii – Pelo PCCE, que será solicitado em tela com o envio de documentos digitais pelo declarante ou próprio importador, por meio de consulta às DI(s) registradas, e será respondido pela SEFAZ.

    • A Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME) está dispensada ao se utilizar o PCCE?

      Não. Os importadores ainda precisam gerar a guia GLME. Se a solicitação de exoneração for realizada pelo PCCE, essa guia e os documentos necessários para comprovar a exoneração integral do ICMS devem ser anexados digitalmente e enviados para a SEFAZ analisar a solicitação.

    • É possível realizar o pagamento do ICMS no PCCE?

      Ainda não é possível realizar pagamentos pelo PCCE, seja integral ou parcial. Funcionalidade em desenvolvimento.

      O que é possível é anexar comprovantes de pagamento (parcial ou integral) a depender da orientação de cada estado.

    • Quais UF’S estão habilitadas para receberem solicitações pelo PCCE?

      Amapá, Bahia, Distrito Federal, Goiás, Minas Gerais, Mato Grosso, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rondônia, Rio Grande do Sul, Sergipe, São Paulo e Tocantins.

      Alerta: Verificar com a Sefaz de cada estado qual a orientação em relação ao uso do PCCE.

    • O importador está dispensado de apresentar o comprovante de recolhimento de ICMS para o recinto alfandegado?

      Caso haja recolhimento de ICMS, o comprovante deve ser apresentado ao recinto.

      Apenas a solicitação de pagamento/exoneração de  ICMS devido na importação, deferida pela SEFAZ – por meio do PCCE – dispensa o importador de apresentar comprovante de quitação do ICMS devido, conforme IN SRF 680/2016.

    • Todas as exonerações podem ser feitas pelo PCCE?

      Não. O PCCE só deve ser utilizado para o importador solicitar exoneração integral do ICMS da Declaração de Importação que tenha liberação manual, isto é, com análise da SEFAZ. Para os casos de visto automático na SEFAZ, não deve ser usado o PCCE. O ICMS deve ser declarado no Siscomex Importação e a GLME deve ser apresentada no recinto alfandegado.

    • No caso da DUIMP, é possível solicitar exoneração integral de ICMS?

      Sim, a partir de 17/01/2021 foi disponibilizado essa funcionalidade para a Duimp.

    • O que pode ser feito para a DUIMP no PCCE?

      Pode ser solicitado análise da Sefaz e/ou declaração de ICMS. As opções disponíveis estão configuradas de acordo com o estabelecido por cada estado. Mais informações no manual do PCCE.

    • Qual o horário de atendimento das solicitações pela SEFAZ?

      O horário de atendimento das solicitações de exoneração realizadas no PCCE será de acordo com o funcionamento da SEFAZ escolhida. Importante destacar que não é necessário informar para a SEFAZ escolhida que a solicitação foi criada.

    • Qual dossiê deve ser utilizado para a solicitação de exoneração do ICMS no PCCE?

      Ao realizar a solicitação de exoneração, o importador pode criar um novo dossiê através da opção “Novo dossiê”, ou utilizar outro dossiê criado para a DI relacionada à solicitação.

    • Quais órgãos o importador deve selecionar para visualizar os documentos anexados no dossiê?

      Ele deve selecionar a Receita Federal do Brasil e a SEFAZ.

    • Se a solicitação de pagamento/exoneração do ICMS for deferida pelo PCCE, o importador precisa levar algum documento original à SEFAZ?

      Não. Ao se utilizar o PCCE para solicitar a exoneração integral do ICMS, os documentos comprobatórios devem ser apresentados de forma digital, por meio do módulo Anexação digital.

    • O que fazer se solicitei a exoneração pelo PCCE, mas não deveria ter feito assim? Casos como visto eletetrônico, a SEFAZ escolhida não está utilizando o PCCE ou algum outro problema?

      O importador deve cancelar a solicitação no PCCE e, em seguida, fazer a Declaração do ICMS no Siscomex Importação.

    • O deferimento da exoneração integral do ICMS pelo PCCE é homologatório?

      Não. A autorização da liberação da mercadoria ou bem pelo PCCE não tem efeito homologatório, sujeitando-se o importador, adquirente ou o responsável solidário ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis.

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