2025
Processo: 48500.005392/2025-55. Assunto: Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas empresas Alex I Energia SPE S.A., Alex III Energia SPE S.A., Alex IV Energia SPE S.A., Alex V Energia SPE S.A., Alex VI Energia SPE S.A., Alex VIII Energia SPE S.A., Alex IX Energia SPE S.A. e Alex X Energia SPE S.A. com vistas a suspender os efeitos da Cláusula Décima dos Contratos de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado – CCEARs celebrados pelas Requerentes e todos seus efeitos decorrentes, até que seja encerrada a Terceira Fase da Consulta Pública nº 45/2019, com a publicação do respectivo ato normativo que venha a regular a questão e seja proferida, em última instância administrativa, decisão acerca do pedido apresentado pelas Requerentes em julho de 2024. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Relatora: Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa
Decisão: A Diretora-Relatora decidiu declarar a perda de objeto do Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas empresas Alex I Energia SPE S.A., Alex III Energia SPE S.A., Alex IV Energia SPE S.A., Alex V Energia SPE S.A., Alex VI Energia SPE S.A., Alex VIII Energia SPE S.A., Alex IX Energia SPE S.A. e Alex X Energia SPE S.A. para suspender os efeitos da Cláusula Décima dos Contrato de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado - CCEARs celebrados pelas Requerentes e todos seus efeitos decorrentes, até que seja encerrada a Terceira Fase da Consulta Pública nº 45/2019, com a publicação do respectivo ato normativo que venha a regular a questão e seja proferida, em última instância administrativa, decisão acerca do pedido apresentado pelas Requerentes em julho de 2024, haja vista que prejudicado em razão de fato superveniente, nos termos do art. 52 da Lei nº 9.784/1999, e do art. 14 da Norma de Organização ANEEL nº 1, aprovada pela Resolução Normativa nº 273/2007.
Ato Administrativo: Despacho nº 772/2025
Processo: 48500.903933/2024-20. Assunto: Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Companhia Energética Santa Clara S.A. com vistas à suspensão de cobrança pelo Uso de Bem Público - UBP e alteração do regime de concessão da Usina Hidrelétrica - UHE Santa Clara. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Relatora: Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa
Decisão: A Diretora-Relatora decidiu declarar a perda de objeto do Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Companhia Energética Santa Clara S.A. com vistas à suspensão de cobrança pelo Uso de Bem Público – UBP e alteração do regime de concessão da Usina Hidrelétrica - UHE Santa Clara.
Ato Administrativo: Despacho nº 785/2025
Processo: 48500.901518/2024-31. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Neoenergia Transmissora 11 SPE S.A. em face do Despacho nº 2.469/2024, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que autorizou a implantação de Reforços de Pequeno Porte em instalações sobre responsabilidade das concessionárias relacionadas no Anexo I do Despacho. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Relator: Diretor Ricardo Lavorato Tili.
Decisão: O Diretor-Relator decidiu homologar o pedido de desistência formulado pela Neoenergia Transmissora 11 SPE S.A. e declarar extinto o processo sem resolução do mérito.
Ato Administrativo: Despacho nº 841/2025
Processo: 48500.902267/2024-11. Assunto: Requerimento Administrativo protocolado pela Renascença V Energias Renováveis S.A. em face do Despacho nº 581/2025, que negou provimento aos Recursos Administrativos interpostos pela Recorrente e pela Eurus II Energias Renováveis S.A. em face, respectivamente, dos Autos de Infração nº 18/2021 e nº24/2021, lavrados pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte - ARSEP, que aplicaram penalidade de multa em decorrência do descumprimento ao disposto nos Procedimentos de Rede. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Relator: Diretor Ricardo Lavorato Tili.
Decisão: O Diretor-Relator decidiu negar seguimento ao Requerimento Administrativo protocolado pela Renascença V Energias Renováveis S.A. em face do Despacho nº 581/2025, por se tratar de recurso manifestadamente inadmissível.
Ato Administrativo: Despacho nº 1.013/2025
Processos: 48500.014307/2025-40 e 48500.014309/2025-39. Assunto: Recurso Administrativo, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Onenergy Ltda. contra Comunicação de Ouvidoria expedida pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, que informou correto o indeferimento de conexão de usinas de microgeração distribuída pela Companhia de Energética do Rio Grande do Norte – Cosern. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Ricardo Lavorato Tili.
Decisão: O Diretor-Relator decidiu: (i) não conhecer dos Recursos Administrativos interpostos pela Onenergy Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 54.091.472/001-26, contra Comunicação de Ouvidoria nº 075201/2025- SMA, de 16/04/2025, expedida no âmbito das Solicitações de Ouvidoria nº 306.588.19625-63 e nº 306.588.19725-26, haja vista a ausência de legitimidade; (ii) conhecer das petições como pedido de instauração de processo administrativo; e (iii) determinar o encaminhamento dos autos para instrução e decisão em 1ª instância da Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, com o apoio técnico da Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD.
Ato Administrativo: Despacho nº 1.384/2025