Comitê de Segurança da Informação - CSI/MAPA
PORTARIA MAPA Nº 610, DE 30 DE AGOSTO DE 2023
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018, e alterações, bem como a Instrução Normativa GSI/PR nº 1, de 27 de maio de 2020, e a Instrução Normativa GSI/PR nº 7, de 29 de dezembro de 2022, e o que consta do Processo SEI nº 21000.032463/2023-13, resolve:
Art. 1º Instituir o Comitê de Segurança da Informação do Ministério da Agricultura e Pecuária - CSI/MAPA.
Art. 2º Ao Comitê de Segurança da Informação - CSI/MAPA compete:
I - assessorar a implementação das ações de segurança da informação;
II - constituir grupos de trabalho para tratar de temas e propor soluções específicas sobre segurança da informação;
III - participar da elaboração da Política de Segurança da Informação e das normas internas de segurança da informação;
IV - propor alterações à Política de Segurança da Informação e às normas internas de segurança da informação;
V - deliberar sobre normas internas de segurança da informação;
VI - deliberar sobre as ações propostas pelo Gestor de Segurança da Informação do Ministério da Agricultura e Pecuária no parecer técnico sobre o relatório de avaliação de conformidade; e
VII - encaminhar à alta administração, para aprovação, o processo de avaliação de conformidade.
Art. 3º O Comitê de Segurança da Informação - CSI/MAPA será composto pelos seguintes representantes, nos termos do § 1º do art. 15 do Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018, bem como dos incisos I a IV do art. 21 da Instrução Normativa nº 1, de 27 de maio de 2020 e do art. 1º e inciso I do art. 4º da Instrução Normativa nº 7, de 29 de novembro de 2022, ambas do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República:
I - Assessoria Especial de Controle Interno - AECI/GM/MAPA:
a) Titular: CARLA BAKSYS PINTO, que o coordenará; e
b) Suplente: FERNANDO BUENO DA SILVA;
II - Ouvidoria - OUV/MAPA:
a) Titular: MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES SALLES; e
b) Suplente: KELLY CRISTINA DA SILVA;
III - Secretaria-Executiva - SE/MAPA:
a) Titular: KATYLLEN MYSCHELE DE ARAUJO VIEIRA; e
b) Suplente: JULIA TAVARES BORGES;
IV - Secretaria de Política Agrícola - SPA/MAPA:
a) Titular: FRANCISCO JONILDO SILVA LIMA; e
b) Suplente: EDUARDO FERNANDES MARCUSSO;
V - Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA/MAPA:
a) Titular: MÁRCIO REZENDE EVARISTO CARLOS; e
b) Suplente: MÁRCIO CÂNDIDO ALVES;
VI - Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo - SDI/MAPA:
a) Titular: EDUARDO MATTOS DE FREITAS; e
b) Suplente: HUMBERTO VINÍCIUS NICOLI ARGUELLO;
VII - Secretaria de Comércio e Relações Internacionais - SCRI/MAPA:
a) Titular: FERNANDO SARDEMBERG ZELNER GONÇALVES; e
b) Suplente: FRANCIELI FRANCISCATTO COVATTI;
VIII - Subsecretaria de Tecnologia da Informação - STI/SE/MAPA:
a) Titular: CAMILO MUSSI;
b) Suplente: ALEXANDRE BUENO CHAVES;
c) Titular: MARCO ANTONIO BITTENCOURT SUCUPIRA, que será designado como Gestor de Segurança da Informação; e
d) Suplente: THIAGO PEREIRA DA COSTA;
IX - Subsecretaria de Gestão de Pessoas e de Gestão do Conhecimento - SGP/SE/MAPA:
a) Titular: SARA MARTINS; e
b) Suplente: LUCIANA KAÚARA TOMÁS SILVA;
X - Subsecretaria de Orçamento, Planejamento e Administração - SPOA/SE/MAPA:
a) Titular: FERNANDO MAGALHÃES SOARES PINTO; e
b) Suplente: OTTO CAVALCANTE MEDINA.
§ 1º No caso de afastamento ou impedimento legal, temporário ou eventual, o representante titular será representado por seu suplente.
§ 2º O representante titular do Comitê de Segurança da Informação - CSI/MAPA, ou na ausência deste, seu suplente, terá direito a voz e voto em igualdade de condições nas reuniões, ordinárias ou extraordinárias, sendo garantido à Coordenadora do Comitê de Segurança da Informação - CSI/MAPA o voto de qualidade, nos termos do § 5º do art. 4º e do inciso VII do art. 5º desta Portaria.
§ 3º No caso de a matéria ser levada à votação, a Coordenadora do Comitê de Segurança da Informação - CSI/MAPA só votará se for necessário exercer o voto de qualidade, nos termos do § 5º do art. 4º e dos incisos IV, V, VI e VII do art. 5º desta Portaria.
§ 4º É facultado ao suplente participar das reuniões, ordinárias ou extraordinárias, mesmo estando presente o representante titular, sendo-lhe garantido, nessa circunstância, direito a voz, mas não a voto.
§ 5º A participação como representante, titular ou suplente, dar-se-á sem prejuízo das atribuições decorrentes do cargo, emprego ou função pública ocupada pelo representante e será considerada prestação de serviço público relevante, não ensejando remuneração complementar de qualquer espécie e sendo vedado o reembolso de despesas relativas à participação nas reuniões, ordinárias ou extraordinárias.
Art. 4º O Comitê de Segurança da Informação - CSI/MAPA reunir-se-á em sessão ordinária, no mínimo trimestralmente e, extraordinariamente, por convocação de sua Coordenadora ou de pelo menos 1/3 (um terço) dos representantes, em qualquer data.
§ 1º Excepcionalmente, a periodicidade das reuniões ordinárias do ano de 2023 poderá ser diferente do previsto no caput, devendo, no entanto, o Comitê de Segurança da Informação - CSI/MAPA reunir-se em sessão ordinária, obrigatoriamente, pelo menos, 1 (uma) vez no referido ano.
§ 2º As reuniões, ordinárias e extraordinárias, referidas no caput poderão, a critério da Coordenadora do comitê, da maioria dos representantes ou, ainda, por motivos de conveniência e oportunidade, ocorrer tanto presencial quanto remotamente.
§ 3º O quórum mínimo para as reuniões, ordinárias ou extraordinárias, é de 50% (cinquenta por cento) do número total dos representantes elencados nos incisos I a X do art. 3º desta Portaria, excluindo-se a Coordenadora do comitê.
§ 4º As deliberações do CSI/MAPA serão tomadas por maioria simples dos representantes presentes à reunião, dando-se preferência ao consenso entre os representantes, nos termos do inciso V do art. 5º desta Portaria, ou, ainda, caso não seja possível chegar ao consenso, por meio de votação em que caberá à Coordenadora do Comitê de Segurança da Informação - CSI/MAPA o voto de qualidade, nos termos do § 5º do art. 3º, do § 5º do caput e do inciso VII do art. 5º desta Portaria.
§ 5º Em caso de empate proceder-se-á uma nova rodada de discussões e deliberação e, permanecendo o empate, caberá à Coordenadora do Comitê de Segurança da Informação - CSI/MAPA o voto de qualidade.
§ 6º O Comitê de Segurança da Informação - CSI/MAPA poderá convidar para participar, sem direito a voto, representante ou especialista, de outra unidade do Ministério ou de órgão ou entidade, pública ou privada, em reunião, ordinária ou extraordinária, a fim de colaborar na execução de trabalhos a serem realizados, nos termos do inciso IX do art. 5º desta Portaria.
Art. 5º À Coordenadora do Comitê de Segurança da Informação - CSI/MAPA caberá:
I - convocar a reunião, em caráter ordinário ou extraordinário;
II - presidir a reunião;
III - definir a pauta de reunião e a ordem de apreciação das matérias;
IV - submeter as matérias constantes da pauta à deliberação e, quando necessário, à votação;
V - mediar discussões, dando preferência ao consenso entre os representantes;
VI - supervisionar a votação em caso de ausência de consenso quanto à matéria tratada;
VII - exercer o voto de qualidade em caso de ausência de consenso quanto à matéria tratada.
VIII - publicar, a partir de pedidos dos dirigentes das Unidades Administrativas relacionadas nos incisos I a X, ato próprio de substituição dos representantes mencionados no art. 3º desta Portaria; e
IX - solicitar a participação, sem direito a voto, de representante ou especialista, de outra unidade do ministério ou de órgão ou entidade, pública ou privada, em reunião, ordinária ou extraordinária, do Comitê de Segurança da Informação - CSI/MAPA, quando necessário à apreciação de matérias ou a partir de deliberação aprovada pelos representantes do colegiado nos termos definidos nesta Portaria.
Parágrafo único. À Assessoria Especial de Controle Interno - AECI/GM/MAPA caberá prestar apoio administrativo ao Comitê de Segurança da Informação - CSI/MAPA.
Art. 6º O Comitê de Segurança da Informação - CSI/MAPA deverá revisar seu Regimento Interno no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da primeira reunião ordinária ocorrida em 2023, que deverá fazer constar de sua pauta item específico para tratar do assunto.
Art. 7º Fica revogada a Portaria MAPA nº 306, de 23 de dezembro de 2019.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS FÁVARO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.